Mini-Mental State Examination (MMSE), Marca Registrada

O MMSE (ou MEEM [Mini-Exame do Estado Mental] em português) é um teste de triagem para distúrbios cognitivos, publicado no Journal of Psychiatric Research em 1975 por Marshal F. Folstein, Susan E. Folstein, e Paul R. McHugh como um apêndice do artigo “Mini-mental status”. A practical method for grading the cognitive state of patients for the clinician. Desde então o teste tem sido largamente empregado em estudos epidemiológicos e inclusive como parte de baterias neuropsicológicas (como, por exemplo, as do CAMDEX ou as do CERAD) devido aos seguintes motivos:

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Ampliação do Programa Nacional de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho)

Para que um defeito metabólico seja considerado importante para um procedimento de triagem, certos critérios devem ser observados:

  • não apresentar características clínicas precoces;
  • ser um defeito de fácil detecção;
  • permitir a realização de um teste de identificação com especificidade e sensibilidade altas (confiável);
  • ser um programa economicamente viável;
  • ter um programa logístico para acompanhamento dos casos detectados até o diagnóstico final;
  • estar associado a uma doença cujos sintomas clínicos possam ser reduzidos ou eliminados através de tratamento;
  • ter estabelecido um programa de acompanhamento clínico com disponibilização dos quesitos mínimos necessários ao sucesso do tratamento.

(Citado do Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal, 2004.)

O Projeto de Lei no 5.043/2020 passou em tramitação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo sido sancionado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União em 26 de maio deste ano (2021), acrescentando parágrafos ao Artigo 10 da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para expandir o rol de exames do Programa Nacional de Triagem Neonatal.

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Minudências da Resolução CFM nº 1974/2011

A Resolução CFM no 1.974, de 14 de julho de 2011 trata dos “critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria”. Com leves alterações pelas Resoluções no 2.126 (16/07/2015) e no 2.133 (12/11/2015) ainda é a Resolução que norteia o assunto.

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