Ampliação do Programa Nacional de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho)

Para que um defeito metabólico seja considerado importante para um procedimento de triagem, certos critérios devem ser observados:

  • não apresentar características clínicas precoces;
  • ser um defeito de fácil detecção;
  • permitir a realização de um teste de identificação com especificidade e sensibilidade altas (confiável);
  • ser um programa economicamente viável;
  • ter um programa logístico para acompanhamento dos casos detectados até o diagnóstico final;
  • estar associado a uma doença cujos sintomas clínicos possam ser reduzidos ou eliminados através de tratamento;
  • ter estabelecido um programa de acompanhamento clínico com disponibilização dos quesitos mínimos necessários ao sucesso do tratamento.

(Citado do Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal, 2004.)

O Projeto de Lei no 5.043/2020 passou em tramitação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo sido sancionado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União em 26 de maio deste ano (2021), acrescentando parágrafos ao Artigo 10 da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para expandir o rol de exames do Programa Nacional de Triagem Neonatal.

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Sobre o Eletroencefalograma (EEG) e suas Indicações

Tanto o coração quanto o cérebro apresentam variações mensuráveis do potencial elétrico, registráveis respectivamente por meio do ECG e do EEG. Mas a menor intensidade dos potenciais elétricos cerebrais e a atenuação produzida pelos ossos do crânio e pela pele dificultam o registro destes e foi apenas no início do século XX, após os experimentos iniciais de Hans Berger (1873 – 1943) e com o uso de galvanômetros mais sensíveis, que foi possível o registro do EEG de maneira não invasiva (ou seja, sem necessitar da abertura do crânio).

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