Para que um defeito metabólico seja considerado importante para um procedimento de triagem, certos critérios devem ser observados:
- não apresentar características clínicas precoces;
- ser um defeito de fácil detecção;
- permitir a realização de um teste de identificação com especificidade e sensibilidade altas (confiável);
- ser um programa economicamente viável;
- ter um programa logístico para acompanhamento dos casos detectados até o diagnóstico final;
- estar associado a uma doença cujos sintomas clínicos possam ser reduzidos ou eliminados através de tratamento;
- ter estabelecido um programa de acompanhamento clínico com disponibilização dos quesitos mínimos necessários ao sucesso do tratamento.
(Citado do Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal, 2004.)
O Projeto de Lei no 5.043/2020 passou em tramitação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo sido sancionado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União em 26 de maio deste ano (2021), acrescentando parágrafos ao Artigo 10 da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para expandir o rol de exames do Programa Nacional de Triagem Neonatal.